quinta-feira, 2 de maio de 2013

IMPOSTO DE RENDA: DECLARAÇÃO DOS RETARDATÁRIOS

Receita começa a receber nesta 5ª declaração de IR de 'atrasados'
Multa mínima é de R$ 165,74; orientação é entregar o quanto antes.

Prazo regular para transmitir a declaração terminou na terça (30).

Imagem/Arquivo Blog "naserra"
A Receita Federal começou a receber, a partir das 8h desta quinta-feira (2), as declarações de Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF) com atraso. O prazo regular para envio terminou às 23h59 da terça-feira (30).

Quem perdeu o prazo está sujeito a uma multa mínima de R$ 165,74. Esse valor pode aumentar dependendo da demora para enviar a declaração e também do valor de imposto a pagar. A orientação, portanto, é que o documento seja transmitido o quanto antes.

Só é possível enviar a declaração pela internet. Além de baixar o programa usado para preencher a declaração (IRPF 2013), também é necessário gravar no computador o Receitanet, que serve para enviar o documento. Ambos são encontrados no site da Receita Federal.

O programa é o mesmo usado por quem declarou dentro do prazo. Por isso, quem já tem o IRPF e o Receitanet gravados no computador não precisa baixá-los novamente.

Além disso, o programa já calcula a multa que o contribuinte terá que pagar, emite a notificação e o Darf, documento necessário para pagar a multa. Pelo menos 1 milhão de contribuintes entregaram com atraso a declaração do IRPF do ano passado.

Multa

A Receita cobra multa de 1% ao mês sobre o valor do imposto devido, limitado a 20% (20 meses de atraso, portanto). A multa mínima, porém, é de R$ 165,74.

Por isso, a orientação é que a declaração seja enviada à Receita o quanto antes. “O contribuinte deve fazer a declaração o quanto antes, pois a multa por atraso é de 1% ao mês sobre o imposto devido”, disse o supervisor nacional do IRPF, Joaquim Adir.

Aqueles que têm imposto a restituir vão conseguir receber o valor normalmente, mesmo com o atraso na declaração. Também é possível retificar o IRPF depois de enviá-lo – o processo é o mesmo usado por quem declarou dentro do prazo.

Entretanto, quem perdeu o prazo não pode alterar a forma de tributação (simplificada ou completa). Ou seja, se o contribuinte transmitir a declaração no modelo simplificado, não poderá mudar depois para a versão completa (em que há deduções legais), e vice-versa.


Fábio Amato Do G1, em Brasília

FONTE

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